Benfeitorias são as obras ou despesas feitas na coisa móvel ou imóvel, no sentido de proteger, conservar, melhorar, tornar mais útil, agradável ou valiosa.

No direito imobiliário, elas possuem 3 categorias, a saber: as necessárias, as úteis e as voluptuárias.

  • Benfeitorias necessárias: são aquelas promovidas com a finalidade de conservar o bem, evitando a sua deterioração;
  • Benfeitorias úteis: obras ou investimentos aptos a facilitar ou aumentar o uso do bem;
  • Benfeitorias voluptuárias, ou de embelezamento: alterações promovidas para mero deleite ou recreio do interessado, mas que não alteram (aumentam) o uso natural do bem.

No primeiro caso, a construção de uma viga para impedir o desabamento do imóvel, a instalação de um sistema de esgotamento sanitário, os reparos estruturais (piso-teto-parede, portas, janelas, infraestrutura elétrica e hidráulica) são exemplos de benfeitorias necessárias.

Regra geral, é fácil entender o que é estrutural quando se pensa na segurança e habitabilidade do imóvel, ou seja, janelas e portas têm que abrir, fechar e trancar; piso não pode ceder, parede não pode trincar (exceção das trincas de emboço), teto não pode desabar. Deve haver iluminação dos ambientes (natural ou artificial – lâmpadas), eletricidade nas tomadas, água nas torneiras, tubulação para recolher o esgoto, vasos sanitários e chuveiros devem funcionar adequadamente. Essa obrigação é um custo do proprietário.

Em se tratando das benfeitorias úteis, a ampliação de uma garagem, a colocação ou ampliação de uma janela em um cômodo com baixa ventilação, a construção de mais um banheiro na residência, a alteração da rede hidráulica e elétrica na conveniência do inquilino são exemplos de aumento ou melhora na utilização do bem.

As benfeitorias de embelezamento englobam as alterações de natureza estética ou recreativa. Podemos citar a plantação de jardins, a instalação de uma churrasqueira na área social, a colocação de uma banheira, piscina, fonte, cascata, enfim, todos aqueles implementos que não alteram a utilização do imóvel no que concerne ao uso residencial ou comercial do bem.

É importante consultar o seu contrato de locação no que concerne às benfeitorias, pois a lei resguarda a indenização obrigatória ao inquilino apenas nos casos das necessárias.

Vale lembrar que quaisquer alterações (estruturais ou não) devem ser previamente comunicadas ao proprietário, para a devida autorização e reembolso, se for o caso; exceção apenas para os reparos urgentes e/ou situações que representem perigo de dano ao imóvel ou aos seus moradores.

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