Esta matéria é destinada aos inquilinos de contratos não-residenciais, ou seja, as locações destinadas ao comércio. Nestes casos, a lei do inquilinato privilegia o lojista com o benefício da renovação contratual, que pode ser imposta ao seu Locador.
Mas veja: há condições a serem obedecidas.

O Locatário terá direito de renovação de seu contrato, pelo mesmo prazo, se o contrato a ser renovado tiver sido estabelecido por escrito e por prazo determinado, sendo de 5 anos o prazo mínimo do contrato a renovar. O inquilino deve comprovar a exploração de seu ramo de comércio pelo prazo mínimo e ininterrupto de 3 anos.
Os requisitos acima especificados são cumulativos.

Os sucessores da locação, e os sublocatários, também gozam do direito de renovação.
Entretanto, o direito a renovação decai daquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
Me conta aqui se essa informação foi útil para você.